Nova Derrota no TST expõe política de privilégios da SANESUL: quem trabalha tem que esperar, empreiteiros e terceirizados não recebem por precatórios

Tribunal rejeita nova tentativa da SANESUL de postergar pagamento a engenheiros, enquanto estatal parcela dívidas milionárias com empreiteiras

A SANESUL sofreu mais uma derrota no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao tentar postergar o pagamento de direitos trabalhistas de engenheiros beneficiados por uma ação coletiva que tramita desde 2010. Em decisão proferida nesta segunda-feira (15/12), a 8ª Turma do TST rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa, mantendo o entendimento anterior que negou provimento ao agravo de instrumento da estatal.

A ação já se encontra em fase de execução, com cálculos homologados por perito judicial. Ainda assim, a SANESUL tentou excluir períodos em que engenheiros de carreira — José Carlos Tapparo, Julio Bobadilha e Auro Rigotti — deixaram de receber o piso profissional de 8,5 salários-mínimos, garantido pela Lei Federal nº 4.950-A. A tentativa foi rejeitada pelo TST por razões processuais claras, conforme voto do relator, ministro Sérgio Pinto Martins, acompanhado pelos ministros Dora Maria da Costa e Evandro Pereira Valadão Lopes.

A decisão deixa evidente que não houve qualquer omissão no acórdão anterior e que os embargos apresentados não se enquadravam nas hipóteses legais previstas na CLT e no CPC.

Dois pesos e duas medidas

Para o presidente do Sindágua-MS, Lázaro Godoy Neto, o caso escancara uma contradição grave na conduta da estatal.

“A SANESUL alega dificuldades financeiras para pagar direitos trabalhistas reconhecidos pela Justiça, mas quando se trata de empreiteiras, o cenário muda completamente. Dívidas milionárias são parceladas, corrigidas pelo IPCA e tratadas como prioridade absoluta”, afirma.

O dirigente lembra que, em 2023 e 2024, a SANESUL obteve decisão favorável no STF para pagamento de dívidas via precatórios, inclusive em valores que ultrapassam R$ 20 milhões. No entanto, apenas quatro meses após essa decisão, a empresa considerou viável parcelar diretamente dívidas com empreiteiras, com reajustes garantidos do saldo devedor.

Um dos casos citados envolve uma condenação judicial no valor de R$ 19,8 milhões, paga por meio de 31 parcelas mensais, com reajuste anual pelo IPCA, conforme consta nas Demonstrações Financeiras da SANESUL de 2023 e 2024.

Trabalhadores pagam a conta

Enquanto os pagamentos a empreiteiras e terceirizadas seguem sem obstáculos, os trabalhadores enfrentam arrocho salarial, suspensão de direitos previstos em lei — como o adicional de periculosidade para motociclistas — e um Plano de Cargos e Remuneração que, segundo o sindicato, promove o maior achatamento da história da empresa, com redução de até 40% na progressão entre início e final de carreira.

Esse cenário se soma a reajustes tarifários expressivos, como o tarifaço de 22,6%, justificado pela empresa sob o argumento de impactos da Tarifa Social, além do aumento do endividamento da SANESUL para atender interesses alheios ao serviço público.

“Quando o assunto é trabalhador, a empresa pede prazo, suspende direitos e empurra pagamentos para precatórios. Quando é empreiteira, o dinheiro aparece, o parcelamento é imediato e ainda com reajustes garantidos”, critica Lázaro.

A realidade é que dívidas trabalhistas são pagas através de precatórios ou mesmo suspendem pagamentos de direitos como a periculosidade de motociclistas, estabelecida na CLT, milhões de reais são pagos mensalmente a empreiteiros e terceirizados.

¹ O Processo nº xxxxxxxx, yyyyyyyyyyyyy Ltda trata-se de uma ação judicial em que a SANESUL foi condenada a realizar o pagamento no montante de R$19.866.000,00.  A liquidação do saldo será realizada por meio de parcelamento, conforme demonstrado a seguir:

  1. 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 637.000,00, a 1ª parcela no dia 05 de abril de 2023 e as demais todo dia 15 a contar de 15 de maio de 2023, as parcelas serão corrigidas anualmente pelo IPCA a partir do dia 10 de março de 2024;
  2. 6 (seis) parcelas no valor de R$ 657.000,00, a primeira em um mês corrido, contados da data do pagamento da última parcela prevista no item 1 acima, e as demais, mensal e sucessivamente, as parcelas serão corrigidas anualmente pelo IPCA a partir de 10 de março de 2024. (Demonstrações Contábeis – DF’s 2023, págs. 38-39 e DF’s 2024 – pág. 41)

Decisão do TST é definitiva

Na decisão, a 8ª Turma do TST deixou claro que os embargos de declaração não podem ser usados como instrumento para rediscutir mérito ou corrigir falhas processuais da própria empresa. Como o recurso de revista não foi admitido por descumprimento de requisito legal, não havia qualquer omissão a ser sanada.

Com isso, permanece válida a execução da ação coletiva, reforçando o direito dos engenheiros ao piso profissional e evidenciando mais uma tentativa frustrada da SANESUL de protelar o cumprimento de decisões judiciais.

O Sindágua-MS seguirá acompanhando o caso e denunciando o tratamento desigual dado aos trabalhadores, reafirmando que direito trabalhista não é favor e que empresa pública deve agir com legalidade, transparência e respeito a quem sustenta o serviço público.

Assessoria de Comunicação – Sindágua-MS

VEJA A DECISÃO:

DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. Nº 0000852-75.2010.5.24.0003

8ª TURMA

Voto do Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins

Acompanharam o Relator: Ministra Dora Maria da Costa e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

Na fração de interesse, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONTA ELABORADA PELO CONTADOR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALEGADA INCONSISTÊNCIA OU EQUÍVOCO. EFEITOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu trecho da ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A executada apresenta embargos de declaração, alegando omissão no acordão, porque o Colegiado não se manifestou sobre as alegações constitucionais e súmulas vinculantes invocadas.

Ao exame.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm cabimento restrito, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade, erro material no julgado embargado ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

Com efeito, foi consignado na decisão embargada que a cognição do recurso de revista foi obstada pelo não atendimento do requisito previsto na norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Diante disso, não há omissão a ser sanada, uma vez que, quando o recurso de revista não é admitido por óbice de natureza processual, a ausência de exame de questão atinente ao mérito não configura omissão, mas sim consequência lógica da sua inadmissibilidade.

Dessa forma, por não estar caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

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