SINDAGUA/MS envia Contraproposta do ACT a SANESUL

Leia na íntegra a contraproposta do SINDAGUA/MS, ACT 2011/2012, enviada para a Sanesul em 15/03/2011.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

 

SINDICATO DOS TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESGOTO MS, CNPJ n. 00.981.142/0001-87, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE LUCIO ROMERO CAMARGO;
E
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, CNPJ n. 03.982.931/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MANOEL GOMES, por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA e por seu Diretor, Sr(a). VICTOR DIB YAZBEK FILHO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)de empregados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – “SANESUL”, em todos os municípios de Mato Grosso do Sul, onde mantêm empregados , com abrangência territorial em MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL

A SANESUL concederá a todos empregados, aumento de 4,15%, a partir de 01 de março de 2011, referente à recomposição dos salários desde o ultimo reajuste adicionado de 1% (aumento real) referente ao ACT2009/2011, mais 5% de aumento real.

 

Parágrafo Único: Os percentuais de reposição e aumento real estabelecidos no “caput” serão aplicados tendo como parâmetro os salários, gratificações de empregos comissionados e gratificações incorporadas vigentes em outubro de 2009.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A SANESUL providenciará para que o pagamento dos salários de seus empregados esteja depositado junto à rede bancária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Os empregados da SANESUL farão jus ao adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. Salário, por ocasião das férias programadas de fevereiro a junho/2011.

 

Parágrafo Único: Não havendo opção pelo adiantamento por ocasião das férias, o mesmo percentual será pago no mês de julho/2011. Para efeito de opção será obedecida a escala de férias previamente elaborada pela GEAP – Gerencia de Administração de Pessoas.

 

Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA – SUSTITUIÇÃO DE EMPREGO COMISSIONADO

No caso de substituição temporária de ocupante de emprego comissionado, cuja duração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que devidamente formalizada pela SANESUL, o substituto, perceberá o valor da gratificação de representação do emprego comissionado substituído excluído-as vantagens de caráter pessoal.

 

  • 1º: No caso do substituto ter gratificação incorporada ou ser ocupante de outro emprego comissionado com valor de gratificação de representação menor que o emprego a ser substituído, receberá a diferença do valor em rubrica específica.

 

  • 2º: A formalização se dará através de Portaria do Diretor Presidente, mediante solicitação do Diretor da área, ouvido o titular do emprego a ser substituído, e desde que a solicitação esteja na GEAP – Gerencia de Administração de Pessoas, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da substituição prevista.

 

  • 3º: Para o emprego Supervisor de Processo não caberá a substituição temporária, exceto para o Supervisor de Processo Comercial, Administrativo e Financeiro das Regionais.

 

Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGOS COMISSIONADOS

A partir de 11/06/2007 pelo advento da Lei Estadual nº 3.378, de 06/06/2007, os empregados não mais terão direito à incorporação de gratificação por ocupação de empregos comissionados ressalvados o direito adquirido, quando da destituição do emprego, tendo por base os parâmetros estabelecidos na Cláusula 49ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

 

Parágrafo Único: A gratificação incorporada será reajustada de acordo com o índice estabelecido para reajuste dos salários, no Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo o parágrafo 10º da cláusula 49ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas de segunda-feira a sexta-feira, devidamente autorizadas pelas chefias competentes, serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal de 1988.

 

  • 1º: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) e as horas extras laboradas aos domingos, feriados civis e religiosos, desde que não compensadas em outro dia, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, atendendo-se ainda o previsto na Lei nº 605, de 05/01/1949 e Decreto nº 27.048, de 12/08/1949.

 

  • 2º: As horas laboradas nos dias de ponto facultativo serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, exceto aos empregados em escala de turno de revezamento;

 

  • 3º: A gratificação de emprego comissionado remunera o valor de eventuais horas extras prestadas; independentemente do empregado vier a ter que registrar o seu horário de trabalho através de relógio de ponto.

 

  • 4º: A gratificação incorporada não integrará a base para cálculo de horas extras efetivamente trabalhadas;

 

  • 5º: A SANESUL disponibilizará mensalmente ao SINDÁGUA/MS as planilhas mensais de horas extras para fiscalização.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em face da implantação dos critérios de progressão por antiguidade e promoção por merecimento e antiguidade inseridos no novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, não mais será devido o Adicional por Tempo de Serviço, denominado Anuênio.

 

  • 1º: Resguardando o direito adquirido, será mantido ao empregado, sem qualquer acréscimo posterior, o percentual vigente em 31 de outubro de 2009, pago sobre o salário-base que venha a perceber.

 

  • 2º A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual de Anuênio vigente em 31 de outubro de 2009, não sofrerá alteração

 

  • 3º; Fica assegurado ao empregado que em 31 de outubro de 2009 não tenha completado o tempo mínimo de 3 anos, o direito de incorporação do percentual proporcional equivalente ao período (1% ao ano), de efetivo tempo de serviço completado até aquela data.

 

De 12 a 23 meses 1% (um por cento)
De 24 a 35 meses 2% (dois por cento

 

  • 4º A qualquer tempo e independente da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho se a SANESUL não cumprir na íntegra o estabelecido no Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS ou, se vier a extinguir o mesmo, ficará prevalecendo a cláusula nona – Adicional por Tempo de Serviço constante do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, vigente até 31/10/2009.

 

  • 5º Se ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior os empregados terão direito à revisão dos percentuais de Anuênio contados a partir de 31 de outubro de 2009, descontando-se os percentuais concedidos, decorrente de eventuais progressões salariais havidas na vigência do Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, tendo direito, ainda, ao recebimento dos valores correspondentes dessa alteração dos percentuais, retroativos a 31/10/2009.

 

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA – PLANTÃO DE SOBREAVISO

A SANESUL pagará a remuneração de sobreaviso, no valor de 30% (trinta por cento) da hora normal, calculada sobre o salário-base e mediante escala determinada pela chefia competente.

 

  • 1º: Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, o chamado para prestar serviços emergenciais.

 

  • 2º: O sobreaviso somente poderá ocorrer aos sábados, domingos,  feriados civis ou religiosos, e ponto facultativo e cobrirá os serviços operacionais, durante o horário das 7:30 às 17:30 h, perfazendo o limite máximo de 10 horas diárias.

 

  • 3º: As horas efetivamente trabalhadas para atender serviços emergenciais aos sábados e domingos, feriados civis e religiosos e ponto facultativo serão remuneradas como extraordinárias, nos termos do parágrafo primeiro e segundo da Cláusula 8º – Horas Extras, deste Acordo – excetuando-se aos empregados que ocupem emprego comissionado.

 

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRÊMIO APOSENTADORIA

No caso de aposentadoria do empregado, a Sanesul pagará a título de incentivo, uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante em depósito na conta vinculada do FGTS. A liberação da gratificação dar-se-á por ocasião do desligamento da empresa, atendidas as seguintes condições:

 

1)   afastados por doença ou acidente de trabalho na data de comunicação do INSS;

 

2)   aposentadoria por idade ou tempo de serviço, desde que antecipadamente, seja comunicada e  apresentada à empresa, cópia do requerimento protocolado junto ao INSS;

 

3)  perderá o direito ao benefício o empregado que se aposentar, continuar trabalhando e não apresentar à GEAP – Gerencia de Administração de Pessoas, o protocolo junto ao INSS.

 

4) a Sanesul iniciará estudos com vistas a implantação de um PDV (Programa de Demissão Voluntária) permanente para todos os empregados, e também garantirá o emprego de todos os funcionários até a implantação do mesmo.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADOS

A SANESUL manterá o Programa de Incentivo à produtividade para obtenção de melhoria nos resultados: econômico – financeiro, técnico, operacional e administrativo, bem como, incentivo pecuniário aos empregados em função desses resultados, atrelado ao atingimento de metas da empresa.

 

Parágrafo Único – A SANESUL regulamentará a fórmula para cálculo e apuração dos resultados, bem como requisitos, forma e demais condições para o pagamento do benefício, através de Portaria da Presidência específica para tal.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A SANESUL manterá sistema de auxílio alimentação através de cartão eletrônico, com empresa do ramo, desde que esta mantenha convênio com no mínimo 2 (dois) estabelecimentos comerciais em todas as cidades que tenham empregados.

 

  • 1º: A manutenção do sistema de auxílio alimentação terá a participação do empregado na proporção descrita na tabela abaixo:

 

 

Salários Percentual de Desconto
Até R$ 1.581,59 2%
de R$1.644,45 a R$2.339,93 4%
de R$ 2.433,20 a R$ 2.737,39 10%
Acima de R$ 2.846,86 15%

 

  • 2º: O valor do crédito mensal por empregado, no mês de março/2011 será de R$ 502,85 (quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) mais o INPC de novembro 2009 a fevereiro de 2011 no percentual de 8,71%, perfazendo o valor de R$ 546,64.

 

  • 3º: Os créditos serão realizados até o 25º. (vigésimo quinto) dia de cada mês, em todas as localidades que possuam empregados com direito ao benefício.

 

  • 4º: O benefício será estendido aos empregados em gozo de férias, gestantes enquanto em gozo de licença maternidade, licença por acidente de trabalho e aos que estiverem em licença médica pelo período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias

 

 

  • 5º: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONVÊNIO COM PLANO DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR NACIONAL (clausula em analise de impacto)

A SANESUL manterá convênio com Plano de Saúde Médico-Hospitalar Nacional, visando assistência médica e hospitalar aos empregados e respectivos dependentes diretos.

 

  • 1º: O custeio deste convênio será rateado entre empregado e empresa na proporção do escalonamento salarial dos empregados e contrapartida da empresa conforme segue:

 

Salários Rateio Empregado Contrapartida Empresa
Até R$ 987,51 20% 80%
R$ 1.026,03 a R$1.299,76 30% 70%
R$1.350,47 a R$1.778,28 40% 60%
R$1.849,26 a R$2.339,93 50% 50%
Acima de R$2.433,20 55% 45%

 

  • 2º. As referências/salários serão adequadas ao novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, por ocasião de sua implantação, mantendo-se a equivalência entre salários/percentuais de rateio empregado/empresa.

 

  • 3º: Nas localidades onde não houver convênio com Plano de Saúde Médico- Hospitalar Nacional, ou convênio específico, o ressarcimento se dará conforme o parágrafo primeiro. Observar-se-á, neste caso, se os custos estão de acordo com a tabela da CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, praticados pelo Plano de Saúde Médico-Hospitalar Nacional.

 

  • 4º: A SANESUL se compromete a manter convênio com Plano de Saúde Médico-Hospitalar Nacional, na forma de pré-pagamento, para atendimento aos dependentes indiretos dos empregados, descontando destes os custos integrais com taxas de inscrição, fator moderador (por consulta), renovação e mensalidades.

 

  • 5º: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexo nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.

 

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE

A SANESUL complementará mensalmente, a remuneração dos empregados que estiverem em auxílio doença previdenciárias ou por acidente de trabalho pelo período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias

 

  • 1º: A SANESUL se compromete a manter convênio com o INSS para o pagamento integral da remuneração do empregado em auxílio doença durante os prazos constantes no “caput”.

 

  • 2º: Os empregados aposentados pela previdência social e que continuam laborando para a empresa não terão direito a complementação salarial prevista nesta cláusula por resultar em duplicidade do benefício previdenciário;

 

  • 3º: Será mantido o benefício da CLÁUSULA 14ª (Convênio com Plano de Saúde Médico – Hospitalar Nacional), enquanto perdurar o afastamento do empregado, porém, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, persistindo o afastamento, as respectivas despesas provenientes do rateio (parcela do empregado) deverão ser depositadas em conta bancária da SANESUL até o 5º dia útil de cada mês.

 

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

A SANESUL pagará Auxílio Funeral na base de R$ 2.131,90 (dois mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos) por morte de empregado ou de dependentes diretos.

 

  • 1º: O valor respectivo do auxilio será incluído na folha de pagamento em rubrica especifica.
  • 2º: No caso de falecimento de empregado solteiro, o benefício será pago ao sucessor, conforme previsto na legislação aplicável.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-CRECHE

A SANESUL assegura às empregadas-mães que tenham filhos com idade de 0 a 6 anos e onze meses de vida dos filhos, inclusive adotados, o auxilio de R$ 213,79 (duzentos e treze reais e setenta e nove centavos)por filho, que será incluído em folha de pagamento em rubrica específica.

 

  • 1º: O direito ao recebimento do benefício tem início no primeiro mês subseqüente ao vencimento da licença maternidade da empregada ou o efetivo retorno ao trabalho.

 

  • 2º: Este benefício fica estendido aos empregados solteiros, viúvos ou separados judicialmente que detenham a guarda legal de seus filhos.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO – MORTE/INVALIDEZ

A SANESUL manterá apólice de seguro em grupo com a cobertura no caso de morte em decorrência de acidente de trabalho, com indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário base do empregado. No caso de invalidez total ou parcial, atestada pelo INSS, decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, a indenização se dará conforme tabela regulamentada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

 

  • 1º: A SANESUL manterá ainda o seguro de vida em grupo para os casos de morte natural com indenização equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do empregado.

 

  • 2º: A cobertura do seguro limita os empregados admitidos a partir da vigência do presente Acordo à idade de 75 (setenta e cinco) anos e preexistência de doença, conforme apólice de seguro contratado pela empresa.

 

  • 3º: O pagamento das indenizações acima está sujeita às exigências contidas na apólice de seguro e será efetuado, em caso de morte, aos beneficiários legais.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO NATALIDADE

A SANESUL pagará ao empregado mediante a apresentação de Certidão de Nascimento de seu filho ou de documento comprobatório da obtenção de guarda provisória em processo de adoção, o valor de R$ 285,47 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a titulo de Auxílio Natalidade, que será incluído em folha de pagamento em rubrica especifica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL

A SANESUL pagará aos empregados que tenham dependentes diretos com necessidades especiais, que os tornem inaptos à atividade laboral, a quantia mensal de R$ 359,56 (trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) por dependente, enquanto nessa condição, obedecendo aos critérios previstos na Portaria 298, de 09/08/2001 e Decreto 3298 de 20/12/1999 do Ministério da Saúde. O crédito será incluído em folha de pagamento em rubrica especifica.

 

  • 1º: Em caso de casais empregados da SANESUL, o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula será pago diretamente à mãe empregada. Na hipótese de separação do casal, o benefício será pago a quem detiver a guarda legal mediante a devida comprovação.
  • 2º: O pagamento do benefício será condicionado à apresentação, pelo empregado, de laudo médico de profissional da área específica compatível com a necessidade especial, periodicamente, conforme solicitação da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LANCHE E MARMITEX

A SANESUL fornecerá o lanche da manhã (leite ou chá, café, pão e manteiga/margarina) aos empregados de campo e marmitex aos empregados que excedam a sua jornada normal de trabalho em duas ou mais horas.

 

Parágrafo Único: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexo nas demais verbas do contrato de trabalho.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A SANESUL se compromete a cumprir na íntegra o Plano de Empregos, Carreiras e Salários durante a vigência deste Acordo.

 

  • 1º: A SANESUL se compromete a garantir a revisão do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, no ano de 2011, estabelecendo ajustes nas deficiências em sua estruturação, criando até junho/2011 um comitê para esse fim.

 

  • 2º: A SANESUL manterá um representantes do SINDÁGUA no Comitê de Revisão do Plano de Empregos, Carreiras e Salários.

 

  • 3º: A SANESUL se compromete no ano de 2.011, a manter instrumentos para avaliação do desempenho dos empregados, em cumprimento as normas e procedimentos da promoção por merecimento.

 

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SANESUL

A SANESUL descontará de seus empregados o ressarcimento por danos causados aos bens de propriedade, responsabilidade, guarda ou posse da empresa, desde que fique caracterizado mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado responsável pelo bem danificado, assegurado ao mesmo o direito de defesa.

 

Parágrafo Único: será concedida oportunidade de ampla defesa ao empregado, para todos os casos em que a empresa pretender efetuar desconto salarial em razão do dano.

 

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

A SANESUL se compromete a normatizar e monitorar as rotinas de transferências e remanejamentos de pessoal, conforme Quadro de Lotação.

 

  • 1º: A SANESUL pagará ajuda de custo ao empregado transferido de localidade por interesse da empresa, sendo essa calculada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do empregado por um período de 6 (seis) meses. Nos casos de transferências inferiores a 6 meses será devido o adicional pelo tempo que perdurar a transferência.

 

  • 2º: Nas transferências para cidades limítrofes, tais como: Aquidauna/Anastácio, Corumbá/Ladário, Jardim/Guia Lopes da Laguna; que não requer mudança de domicilio, o empregado não receberá o adicional, mesmo em caso de transferência por interesse da empresa.

 

  • 3º: Para a efetivação da transferência ou remanejamento deverá ser confirmado com a GEDEP a existência de vaga para aquele emprego naquela localidade, conforme o Quadro de Lotação e após autorização da Diretoria.

 

  • 4º: A SANESUL informará quando solicitado, ao SINDÁGUA/MS, as transferências, remanejamentos e cedências de empregados ocorridas no âmbito da empresa.

 

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – POLÍTICA AFIRMATIVA

A SANESUL se compromete a elaborar programas que visem o desenvolvimento de seu quadro de pessoal, visando a otimização de seus processos empresariais, através do desenvolvimento de carreiras e remuneração de seus empregados, da qualificação profissional, de programas sociais, de segurança e medicina do trabalho buscando sempre criar mecanismos de ascensão profissional que garantam oportunidades iguais aos empregados, cuidando de eliminar qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião e posição ideológica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TÉCNICO/ AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As demandas de capacitação para cursos técnicos de nível médio (cursos com carga horária acima de 800 horas), e que forem correlatas ao emprego ocupado pelo empregado, serão ressarcidas em 70% ou 50% do valor da mensalidade. As demandas que não forem correlatas ao emprego ocupado pelo empregado, mas forem correlatas com outras categorias funcionais mais elevadas de carreiras de ensino fundamental e ensino médio, constantes no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Empresa, e que possam contribuir para a melhoria da produtividade do empregado, serão ressarcidas em 50% ou 30% do valor da mensalidade.

 

Parágrafo Único: A SANESUL estabelecerá procedimentos para operacionalização dessa cláusula, constando os critérios para análise e aprovação em Instrução de Trabalho específica

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

O empregado está obrigado a conhecer e desempenhar todas as atividades atribuídas ao emprego que ocupa, sendo de responsabilidade da chefia imediata e do gerente orientar cada empregado, planejar e manter a rotina de trabalho de forma que não provoque desvios de função.

 

Parágrafo Único: A organização técnica e prática do trabalho são faculdades exclusivas da SANESUL, e a mesma fará uso dela com observação do que está estabelecido em Lei.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados da SANESUL, excetuando-se os empregados sujeitos a regime especial previstos na legislação trabalhista em vigor.

 

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TURNO DE REVEZAMENTO/TURNO FIXO

A jornada de trabalho para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento será de 156 (cento e cinqüenta e seis) horas e obedecerá a escala mensal, com acesso do SINDÁGUA/MS à fiscalização dos turnos de revezamento.

 

  • 1º: Respeitando a carga horária mensal de 156 (cento e cinqüenta e seis) horas a empresa poderá optar entre a adoção dos turnos de 06 (seis) por 24 (vinte e quatro) horas; de 08 (oito) por 24 (vinte e quatro) horas ou 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas. Caso haja necessidade de outra escala diferenciada a proposta deverá ser encaminhada para análise e aprovação da Diretoria.

 

  • 2º: Durante a jornada em turno de 06 (seis) por 24 (vinte e quatro) horas, o empregado terá direito a um período de descanso de 15 (quinze) minutos.

 

  • 3º: Nas jornadas em turnos de 08 (oito) por 24 (vinte e quatro) horas, o empregado terá direito ao descanso de 01 (uma) hora para refeição e repouso – intrajornada.

 

  • 4º. Nas escalas de 12 horas de trabalho o empregado terá direito a um período de descanso de 01 (uma) hora para refeição e repouso – intrajornada.

 

  • 5º: Caso não haja possibilidade do empregado gozar do intervalo intrajornada – descanso para alimentação e repouso – citados nos parágrafos 2º, 3º e 4°, este será remunerado pela empresa como hora extra em conformidade com a cláusula oitava – HORA EXTRA.

 

  • 6º. A opção pelo Turno Fixo (12 x 36 horas) só deverá ser adotado em casos especiais, tais como férias, licenças médicas ou em casos devidamente justificados pela chefia imediata com anuência da gerência subordinada.

 

  • 7º Quando da realização de Turno Fixo de (12 X 36 horas), e somente enquanto perdurar essa jornada, o empregado fará juz a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas nos parágrafos anteriores.

 

  • 8º. A SANESUL adotará o divisor de 180 (cento e oitenta) horas para cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turnos.

 

  • 9º: A SANESUL assume a responsabilidade por eventuais danos/prejuízos havidos durante o período do cumprimento do intervalo (intrajornada) dos empregados no turno, decorrente da ausência de mão-de-obra nesse período, desde que estes não sejam provocados por imprudência ou negligência do próprio empregado

 

  • 10º No ato da elaboração da escala de revezamento deverá ser definido e identificado o período em que o empregado se ausentará para refeição ou repouso. Essa responsabilidade será do superior hierárquico a que está vinculado.

 

  • 11º. É de responsabilidade dos Supervisores/Gestores/Gerentes a elaboração das escalas de revezamento, bem como da execução e ações que se fizerem necessárias quando da ausência do empregado no local de trabalho em decorrência da concessão do intervalo da intrajornada.

 

  • 12º: Caso haja necessidade de ampliação da jornada diária prevista na escala, as horas adicionais serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula 8ª – HORAS EXTRAS e seus parágrafos.

 

  • 13º: A SANESUL pagará a título adicional, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da hora normal, quando o dia de prestação de serviço do empregado que trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, conforme escalas mencionadas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, recair em feriado nacional, estadual, municipal ou ponto facultativo.

 

  • 14º: Quando houver convocação de empregado para prestação de serviço em dia ou horário não previsto na escala do mês e que o numero ideal de empregados seja inferior e gerar necessidade de substituição de outro empregado, seja para fazer “dobra” do turno ou para laborar em dia destinado, na escala, para sua folga, serão pagas as horas extras equivalentes, em conformidade com os termos da CLÁUSULA 8ª (Horas Extras) e seus parágrafos.

 

  • 15º Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras.

 

  • 16º Na elaboração das Escalas de Revezamento mensais as folgas de trabalho devem ser fixadas em conformidade com a legislação vigente, a saber: de um domingo para os homens e de dois domingos para as mulheres.

 

  • 17º As Escalas de Revezamento não substituem as anotações da jornada diária nos respectivos controles de freqüência, devendo o empregado anotar os horários de entrada e saída, bem como o intervalo, caso o mesmo tenha sido efetivamente usufruído.

 

  • 18º Havendo necessidade de ajuste desta clausula, a mesma poderá ser revista durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO HORÁRIO PARA ESTUDANTE

A SANESUL aceitará a flexibilidade de horário para os empregados que queiram estudar, quando a escola ou faculdade se localiza em outro município, em comum acordo com a chefia imediata/gerência, e desde que compensadas em outro horário para que não tenha prejuízo às atividades da empresa  e área de lotação, devendo as horas ser compensadas em outro horário considerando as atribuições do emprego ocupado.

 

Parágrafo Único: A flexibilização do horário deverá ser registrada através de um Termo de Acordo, assinado entre as partes.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO DE FERIADOS

Para efeito deste Acordo Coletivo de Trabalho são considerados feriados os elencados no quadro abaixo e aqueles instituídos por Lei nos municípios operados pela SANESUL.

 

ANO 2011 – FERIADOS MES DIAS
Carnaval março 08
Tiradentes abril 21
Paixão de Cristo abril 22
Páscoa abril 24
Dia do Trabalho maio 01
Corpus Christi junho 23
Independência do Brasil setembro 07
Divisão do Estado de MS outubro 11
Nossa Senhora Aparecida outubro 12
Dia do Funcionário Público Outubro 28
Finados novembro 02
Proclamação da República novembro 15
Consciência Negra novembro 20
Natal dezembro 25
ANO 2012 – FERIADOS MES DIAS
Ano Novo janeiro 01
Carnaval fevereiro 21

 

Parágrafo Único: Serão considerados ainda todos os feriados que venham ser instituídos por lei no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

 
Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A SANESUL manterá o pagamento em folha de pagamento do valor equivalente ao período de gozo de férias ao empregado quando do retorno do mesmo.

 

Parágrafo Único: O adicional de 1/3 (um terço) da remuneração prevista no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal será pago por antecipação até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo de férias.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE E IMINENTE

Em condições comprovadas de risco grave ou iminente no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos.

 

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA

A SANESUL se obriga a fornecer gratuitamente EPI – Equipamento de Proteção Individual e EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, adequados, visando a proteção e risco dos empregados que trabalhem em áreas insalubres e/ou perigosas, constantes da Portaria 3.214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo Único: Cabe aos empregados, usar os equipamentos disponibilizados de acordo com a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar à sua chefia imediata qualquer alteração que o torne impróprio para uso, bem como cumprir com as determinações sobre o uso adequado (NR-1 e NR-6).

 

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES

A SANESUL fornecerá 02 (dois) conjuntos completos de uniformes, sendo 01 (um) conjunto até o mês de junho/2011 e 01 (um) conjunto até o mês de outubro /2011, sem ônus para os empregados que por exigência do serviço tiverem que trabalhar uniformizado, conforme IT específica.

 

  • 1º – Caso a SANESUL não forneça os uniformes pagará por conjunto não entregue ao final do prazo de entrega a título de reposição de vestuário ao empregado o valor correspondente. Valor este definido entre o SINDÀGUA/MS e a SANESUL, tomando-se por base o preço de mercado até no máximo 30 (trinta ) dias do prazo de entrega.

 

  • 2º: – O empregado que não comparecer devidamente uniformizado, não fará jus aos vencimentos do dia e ficará sujeito a punição interna, de acordo com as normas disciplinares da SANESUL.

 

Insalubridade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A SANESUL se compromete a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos empregados que tenham direito, de acordo com os estudos e levantamentos efetuados pela Comissão Estadual de Segurança do Trabalho.

 

  • 1º: Os adicionais de insalubridade e periculosidade (explosivos e inflamáveis) serão avaliados e pagos em conformidade com a Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 – NR 15 e NR 16;

 

  • : O adicional de insalubridade será avaliado e pago tendo por base o salário mínimo vigente (NR 15);

 

  • 3º: O adicional referente a atividades e operações com energia elétrica em condições de periculosidade, tendo direito a 30% (trinta por cento) ao adicional de periculosidade, desde que não sejam atividades eventuais.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CIPAS

A SANESUL se obriga a constituir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obedecendo ao previsto na Portaria 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e NR-5.

 

  • 1º: Nos estabelecimentos onde não se faça necessária a exigência da CIPA, será designado e treinado empregado responsável pelo cumprimento da NR.

 

  • 2º: No estabelecimento onde, após o lançamento de 02 (dois) editais o número de candidatos inscritos não preencherem o número de membros exigidos no QUADRO 1 da NR 5, a SANESUL designará e treinará um empregado responsável pelo cumprimento da NR nos moldes do parágrafo primeiro.

 

  • 3º: Convenciona-se que o empregado designado receberá treinamento com carga horária de 8 (oito) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA

A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo a programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.

  • 1º: A Empresa garantirá a eleição direta do candidato por ela indicado para presidente da CIPA.

 

  • 2º: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.

 

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

A SANESUL se compromete a estabelecer um Programa Social na Empresa, voltado à melhoria da qualidade de vida no trabalho de seus empregados, identificando as prioridades sociais que impactam no bem estar e na produtividade, estabelecendo subprogramas voltados ao atendimento dessas prioridades.

 

Parágrafo Único: A SANESUL se compromete a manter um projeto voltado à Prevenção à Dependência Química e Saúde Mental – PPDQ/SM, orientando e indicando opções de tratamento médico, psicológico e social aos empregados que apresentarem quadro de dependência química e/ou problemas emocionais, conflitos de relacionamentos interpessoais, etc. A SANESUL estabelecerá os procedimentos para operacionalização do Projeto.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AUXÍLIO DO EMPREGADO ACIDENTADO

Cabe a SANESUL acompanhar junto ao INSS a readaptação do empregado acidentado, que sofrer redução de sua capacidade de trabalho, no seu próprio emprego, propiciando as condições necessárias para o desempenho de suas atribuições, de acordo com sua capacidade laborativa.

 

  • 1º: No caso de não haver possibilidade de readaptação no próprio emprego, em virtude de redução de capacidade laborativa e considerando as características das atribuições do emprego, a SANESUL se compromete a fazer os devidos encaminhamentos para aposentadoria do empregado junto ao INSS.

 

  • 2º: A SANESUL se compromete a atender o empregado acidentado pelo plano de saúde médico hospitalar conveniado. A SANESUL se compromete também a cobrir despesas com medicamentos, óculos para correção da visão, prótese e órtese, desde que devidamente comprovadas.

 

  • 3º: Nos casos em que houver necessidade, em decorrência de acidente de trabalho que resulte em seqüelas ou mutilações permanentes, não cobertas pelo plano de saúde, a SANESUL complementará a assistência, em instituições congêneres no País, ao empregado acidentado.

 

  • 4º: A SANESUL assegura a emissão e encaminhamento ao SINDÁGUA/MS de relatório dos acidentes ocorridos, quando solicitado.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS

A SANESUL manterá em seus Órgãos Operacionais material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local.

 

Parágrafo Único: A SANESUL se compromete a fornecer transporte adequado aos empregados por ocasião da ocorrência de acidente de trabalho, em veículos de transporte apropriado quando necessário, em decorrência de situação tida como especial.

 
Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA

O acesso dos diretores sindicais nas dependências da SANESUL, para exercer suas funções, se dará após prévia comunicação à Diretoria/Gerência.

 

Parágrafo Único – O delegado sindical, responsabilizar-se-á pela divulgação e esclarecimento dos assuntos sindicais, fora do horário de expediente ou a critério da gerência ou responsável pela área de lotação.

 

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DELEGADOS SINDICAIS

Os delegados sindicais eleitos, limitados ao número de 12 (doze) gozarão de garantia de emprego durante o prazo fixado para o mandato, no máximo de 03 (três) anos, só podendo ter rescindidos seus contratos de trabalho motivadamente por falta disciplinar ou se mantiver no período de 01 (um) ano, desempenho abaixo dos padrões mínimos estabelecidos para a realização de suas atividades na empresa, conforme os critérios a serem previstos.

 

  • 1º: O delegado sindical transferido para fora da Unidade jurisdicionada que estiver lotado, por necessidade do serviço e por iniciativa da SANESUL, não perderá os direitos acima, podendo o SINDÁGUA/MS, realizar eleição de substituto para complementação do prazo do mandato.

 

  • 2º: Realizado o pleito, o SINDÁGUA/MS comunicará a SANESUL o nome do eleito, para efeitos da presente cláusula.

 

  • 3º: A SANESUL concorda em liberar os delegados sindicais, um vez por mês, durante um dia de expediente, sem prejuízo de remuneração, para que os mesmos se dediquem única e exclusivamente à realização das atividades sindicais, devendo para tanto o delegado comunicar antecipadamente a sua chefia o dia do exercício da atividade.

 

  • 4º: Os empregados ocupantes de emprego de livre nomeação e exoneração, não poderão concorrer a cargosde delegado sindical.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIRETOR SINDICAL

A SANESUL na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, liberará para exercer as atividades sindicais com tempo integral, sem prejuízo de quaisquer vantagens, 03 (três) diretores eleitos, sem ônus para o SINDÁGUA/MS.

 

  • Único: Os empregados ocupantes de emprego de livre nomeação e exoneração não poderão concorrer a cargos de diretor sindical.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL / CONTRIBUIÇÕES

A SANESUL efetuará o desconto em folha de pagamento de importâncias devidas ao SINDÁGUA/MS, dos empregados filiados.

 

  • 1º: O SINDÁGUA/MS remeterá à SANESUL, até o décimo dia de cada mês, as autorizações individuais de descontos da mensalidade sindical.

 

  • 2º: No caso de revogação da opção ou não-opção pelo desconto em folha de pagamento, o empregado deverá comunicar a SANESUL, acompanhado de comprovante de idêntica comunicação previamente feita ao SINDÁGUA/MS.

 

  • 3º: O repasse das verbas descontadas dos filiados será feito ao SINDÁGUA/MS de acordo com a liberação dos salários aos empregados. Após essas datas a SANESUL incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser repassado, corrigido pelos índices vigentes e juros de mora.

 

  • 4º: Após ser aprovada em Assembléia a Contribuição ao Sistema Confederativo, o SINDÁGUA/MS assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos, sendo que somente o SINDÁGUA/MS possui competência para analisar eventuais pedidos de exoneração de pagamento, ficando a SANESUL isenta de qualquer responsabilidade em relação a eventuais ações pleiteando a devolução da referida contribuição, que deverão ser propostas diretamente contra o SINDÁGUA/MS, seu exclusivo beneficiário.

 

  • 5º: No caso de eventual condenação da SANESUL em alguma ação judicial tida como de responsabilidade do SINDÁGUA/MS, nos termos do parágrafo anterior, esse desde já autoriza o desconto integral do valor da condenação no primeiro repasse de valores a ser feito pela SANESUL ao SINDÁGUA/MS.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

Na vigência do presente acordo, a SANESUL autoriza o SINDÁGUA/MS a manter em locais pré-determinados pela mesma, quadros de avisos para utilização específica do SINDÁGUA/MS, para divulgação de assuntos do interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS

O SINDÁGUA/MS manterá, sob sua administração e responsabilidade, convênios que favoreçam os filiados, ficando apenas sob a responsabilidade da Empresa o desconto em folha de pagamento das referidas despesas dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – UTILIZAÇÃO DA AMBULÂNCIA

O SINDÁGUA/MS, durante a vigência deste acordo, manterá disponibilizado aos seus associados os telefones: 0800 647 1198 e 9642-9059 recebendo chamadas para utilização da ambulância.

 

Parágrafo Único: A SANESUL se compromete em atendimento aos associados, a fornecer semanalmente, até 100(cem) litros de óleo diesel para uso na ambulância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRATOS DE CONCESSÃO

O SINDÁGUA/MS, sempre que solicitado pela SANESUL, se compromete a integrar comissão paritária com o fim de estabelecer critérios e mecanismos que objetivem a renovação e/ou revisão dos Contratos de Concessão municipais relativos a exploração dos  serviços de água e esgoto.

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

A SANESUL e o SINDÁGUA/MS farão o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo Coletivo de Trabalho quando houver necessidade, através de reuniões periódicas, estabelecidas de comum acordo, sendo assegurada a participação do delegado sindical.

 

Parágrafo Único: Quando houver participação dos delegados sindicais do interior, as despesas de transporte e estadia serão custeadas pela parte interessada na convocação.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA CONTRATUAL

Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) por infração do presente acordo e por empregado atingido, em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte infratora sendo incidentes sobre o valor do salário base do empregado, vigente na data da infração.

 

Parágrafo Único: A aplicação da multa acima citada somente se efetivará na hipótese das partes não chegarem a um acordo ou regularização do fato gerador da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da parte infratora pela parte prejudicada.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PROGRAMA HABITACIONAL

A SANESUL com apoio do Sindágua se compromete a elaborar levantamento e cadastro das necessidades de moradia própria para seus empregados que atendam as regras pré-determinadas, e envidará esforços junto ao governo do estado e à Secretaria de Habitação visando assegurar moradia para seus empregados, através dos programas de habitação em curso pelo Governo do Estado e Governo Federal, em pelo menos 10% das necessidades atendidas anualmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DEFINIÇÕES

Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito deste acordo:

 

  1. Salário:

 

É o valor recebido pelo empregado, definido como salário contratual, constante do registro em carteira de trabalho.

 

  1. Remuneração:

 

Compreende-se como remuneração, além do salário devido e pago ao empregado como contraprestação de serviço, os valores adicionais legais, oriundos da relação de emprego, acordo coletivo, tais como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificações, anuênios, etc.

 

  1. Conjunto completo de uniformes:

 

Compreende o número de peças de vestuário usado pelo empregado (camisa, calça, jaleco, botina, etc.), adequados a cada cargo ou função, de acordo com o estipulado em norma da SANESUL.

 

  1. Dependentes diretos:

 

São os familiares na condição de dependência do empregado, vivendo às expensas deste, levados em consideração para a obtenção de benefícios sociais, previdenciários e fiscais. Consideram-se como dependentes legais:

#         esposa (o);

#       companheira(o) com quem mantém união estável, que deverá ser devidamente comprovada, através de declaração pública registrada em cartório com 02(duas) testemunhas.

 

#         filhos (as) menores de 18 anos;

 

#     filhos (as) maiores, até completarem 24 anos, que estejam cursando ensino superior, não tenham rendimentos próprios e comprovem tais circunstâncias;

 

#         menor legalmente adotado ou com guarda provisória decorrente de processo de adoção;

 

#        filhos (as) com necessidades especiais gerando incapacidade total para o trabalho.

 

  1. Dependentes indiretos:

 

Considera-se dependente indireto, pai, mãe, filhos maiores de 18 (dezoito) anos e menores sob tutela, limitando-se neste último caso, um por empregado, exceto no caso de gêmeos.

 

  1. Empregados:

 

São considerados todos os que possuem vínculo empregatício com a SANESUL.

 

  1. Empregados à Disposição:

 

São os empregados disponibilizados à serviço de órgãos da administração pública ou entidades que possuam correlação com o objeto social da SANESUL, com ônus para a origem.

 

  1. Empregados Cedidos:

 

São os empregados à serviço de órgãos da administração pública ou entidades que não tenham correlação com o objeto social da SANESUL, com ou sem ônus para a origem.

 

 

  1. Empregados em Licença Médica

 

São os empregados que se afastam temporariamente da empresa em decorrência de doença e ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FORO COMPETENTE

É competência da Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul dirimir as questões decorrentes deste acordo.

 

ANDRE LUCIO ROMERO CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESGOTO MS

 
JOSE CARLOS BARBOSA
Presidente

EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL

MANOEL GOMES
Diretor
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL

VICTOR DIB YAZBEK FILHO
Diretor
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL16

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