Dando continuidade às negociações, recebemos a Contra-proposta da SANESUL.
Leiam e analisem!
CARTA Nº 004/2012/DAF
Campo Grande, 20 de março de 2012.
ASSUNTO: Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013
Prezado Senhor:
Em atenção à negociação do ACT 2012/2013, venho por meio desta apresentar a proposta da empresa nos seguintes termos, para finalização do pleito
- A reposição salarial será a inflação do período de 28/02/2011 a 01/03/2012, segundo INPC (5,47%) mais 1,53% (um vírgula cinqüenta e três por cento) de aumento real, totalizando 7%;
- A reposição da Inflação pelo INPC nos benefícios de auxílio- natalidade, auxílio-funeral e auxílio-dependente especial;
- O reajuste do benefício de auxílio-creche para R$300,00;
- O reajuste do benefício de vale-alimentação com INPC (5,47%) mais 1,53% (um vírgula cinqüenta e três por cento) de aumento real; totalizando 7%; atingindo o valor de R$585,00;
- A exclusão do §6º da Cláusula Décima Quarta que estipula o pagamento de R$300,00 em vale alimentação a título de gratificação natalina. Essa gratificação não esta de acordo com a política de pessoal da empresa e é absorvida pelo aumento real proposto na clausula 14ª.
- Auxilio educação, proposta na manutenção da clausula do ACT 2011/2012.
- A retificação do parágrafo único da Cláusula Trigésima Terceira, permanecendo a gratificação de férias em 1/3 constitucional. Os impactos financeiros decorrentes da proposta da categoria são elevados e prejudicam em demasia as metas da Empresa.
- A retificação da Cláusula Décima Quinta conforme solicitação do SINDAGUA permanecendo a última faixa salarial com a contrapartida da Empresa em 45% e a aceitação da alteração de contrapartida nas demais faixas salariais;
Salários | Rateio Empregado | Contrapartida Empresa |
Até R$ 1.038,37 | 15% | 85% |
R$ 1.078,87 a R$1.366,70 | 27% | 73% |
R$1.420,02 a R$1.869,86 | 38% | 62% |
R$1.944,50 a R$2.460,44 | 48% | 52% |
Acima de R$2.558,51 | 55% | 45% |
- A inclusão de parágrafo na Cláusula Décima Quinta prevendo a contrapartida do empregado cedido em 60%, independente da faixa salarial;
- A retificação do §5º da Cláusula Décima Quarta, passando a constar a seguinte redação:
- 5º: Em caso de afastamento superior a 06 (seis) meses, com diagnóstico de doença crônica e/ou degenerativa, o benefício poderá ser prorrogado levando em consideração a gravidade do estado de saúde e desde haja parecer do médico do trabalho neste sentido, com base em laudos comprobatórios. A análise será feita conjuntamente pela DAF/GEAP e o Sindicato.
11 A exclusão dos parágrafos 6° e 7° da Cláusula Trigésima da proposta;
12 A inclusão das demais cláusulas não impugnadas e a manutenção do ACT 2011/2012 com as devidas retificações aqui expostas.
Ao ensejo renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
André Luis Soukef de Oliveira Luciana Barbosa Lyrio
Diretor de Administração e Finanças Gerente de Administração de Pessoas
Ilmo Senhor
André Lúcio Romero Camargo
Presidente do Sindágua/MS.