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ACT 2012/2013 – NEGOCIAÇÃO CONTINUA

Dando continuidade às negociações, recebemos a Contra-proposta da SANESUL.

Leiam e analisem!

CARTA Nº 004/2012/DAF

Campo Grande, 20 de março de 2012.

 

ASSUNTO: Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013

 

 

Prezado Senhor:

 

Em atenção à negociação do ACT 2012/2013, venho por meio desta apresentar a proposta da empresa nos seguintes termos, para finalização do pleito

  1. A reposição salarial será a inflação do período de 28/02/2011 a 01/03/2012, segundo INPC (5,47%) mais 1,53% (um vírgula cinqüenta e três por cento) de aumento real, totalizando 7%;
  2. A reposição da Inflação pelo INPC nos benefícios de auxílio- natalidade, auxílio-funeral e auxílio-dependente especial;
  3. O reajuste do benefício de auxílio-creche para R$300,00;
  4. O reajuste do benefício de vale-alimentação com INPC (5,47%) mais 1,53% (um vírgula cinqüenta e três por cento) de aumento real; totalizando 7%; atingindo o valor de R$585,00;
  5. A exclusão do §6º da Cláusula Décima Quarta que estipula o pagamento de R$300,00 em vale alimentação a título de gratificação natalina. Essa gratificação não esta de acordo com a política de pessoal da empresa e é absorvida pelo aumento real proposto na clausula 14ª.
  6. Auxilio educação, proposta na manutenção da clausula do ACT 2011/2012.
  7. A retificação do parágrafo único da Cláusula Trigésima Terceira, permanecendo a gratificação de férias em 1/3 constitucional. Os impactos financeiros decorrentes da proposta da categoria são elevados e prejudicam em demasia as metas da Empresa.
  8. A retificação da Cláusula Décima Quinta conforme solicitação do SINDAGUA permanecendo a última faixa salarial com a contrapartida da Empresa em 45% e a aceitação da alteração de contrapartida nas demais faixas salariais;
Salários Rateio Empregado Contrapartida Empresa
Até R$ 1.038,37 15% 85%
R$ 1.078,87 a R$1.366,70 27% 73%
R$1.420,02 a R$1.869,86 38% 62%
R$1.944,50 a R$2.460,44 48% 52%
Acima de R$2.558,51 55% 45%

 

  1. A inclusão de parágrafo na Cláusula Décima Quinta prevendo a contrapartida do empregado cedido em 60%, independente da faixa salarial;
  2. A retificação do §5º da Cláusula Décima Quarta, passando a constar a seguinte redação:
  • 5º: Em caso de afastamento superior a 06 (seis) meses, com diagnóstico de doença crônica e/ou degenerativa, o benefício poderá ser prorrogado levando em consideração a gravidade do estado de saúde e desde haja parecer do médico do trabalho neste sentido, com base em laudos comprobatórios. A análise será feita conjuntamente pela DAF/GEAP e o Sindicato.

11    A exclusão dos parágrafos 6° e 7° da Cláusula Trigésima da proposta;

12    A inclusão das demais cláusulas não impugnadas e a manutenção do ACT 2011/2012 com as devidas retificações aqui expostas.

 

Ao ensejo renovamos votos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

André Luis Soukef de Oliveira                                                 Luciana Barbosa Lyrio

Diretor de Administração e Finanças                              Gerente de Administração de Pessoas

 

 

 

Ilmo Senhor

André Lúcio Romero Camargo

Presidente do Sindágua/MS.

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