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RECEBEMOS A CONTRAPROPOSTA DA SANESUL

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2012/2013

Leiam e analisem a contraproposta da Empresa Sanesul

(o arquivo original não nos permitiu instalar em PDF)

EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.

Rua Euclides da Cunha, 975 – Bairro Jardim dos Estados – Campo Grande /MS – CEP 79.020-906

Fone (67) 3318-7878 – Fax (67) 3318-7790 – CNPJ 03.982.931/0001-20 IE 28.104.248-9

E-mail: [email protected] Site: www.sanesul.ms.gov.br

CARTA Nº 003/2012

 

ASSUNTO:

 

Em resposta ao Ofício n.007/2012/SINDAGUA, venho por meio desta apresentar a 2ª Contra-

Proposta da empresa nos seguintes termos:

  1. A reposição salarial será a inflação do período de 28/02/2010 a 01/03/2012, segundo INPC mais 1%

(um por cento) de aumento real;

  1. A manutenção de valores dos benefícios de auxílio- natalidade, auxílio-funeral e auxílio-dependente

especial;

  1. O reajuste do benefício de auxílio-creche para R$300,00;
  2. O reajuste do benefício de vale-alimentação para o valor de face de R$578,00;
  3. A exclusão do §6º da Cláusula Décima Quarta que estipula o pagamento de R$300,00 em vale

alimentação a título de gratificação natalina;

  1. A exclusão da cláusula que trata do auxílio educação, permanecendo na íntegra o disposto no ACT

2011/2012;

  1. A retificação do parágrafo único da Cláusula Trigésima Terceira, permanecendo a gratificação de

férias em 1/3;

8.

 

A retificação da Cláusula Décima Quinta conforme solicitação do SINDAGUA permanecendo a última

faixa salarial com a contrapartida da Empresa em 45% e a aceitação da alteração de contrapartida

nas demais faixas salariais

 

;

Salários Rateio Empregado Contrapartida Empresa

Até R$ 1.038,37 15% 85%

R$ 1.078,87 a R$1.366,70 27% 73%

R$1.420,02 a R$1.869,86 38% 62%

R$1.944,50 a R$2.460,44 48% 52%

Acima de R$2.558,51 55% 45%

  1. A inclusão de parágrafo na Cláusula Décima Quinta prevendo a contrapartida do empregado cedido

em 60%, independente da faixa salarial;

  1. A inclusão de parágrafo na Cláusula Trigésima Nona que trata sobre a proporcionalidade do adicional

de periculosidade, conforme:

EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.

Rua Euclides da Cunha, 975 – Bairro Jardim dos Estados – Campo Grande /MS – CEP 79.020-906

Fone (67) 3318-7878 – Fax (67) 3318-7790 – CNPJ 03.982.931/0001-20 IE 28.104.248-9

E-mail: [email protected] Site: www.sanesul.ms.gov.br

O adicional referente a atividades e operações com energia elétrica em condições de

periculosidade, será avaliado e pago de acordo com a Portaria 93.412, de 14 de outubro de 1986 e

Enunciado n.364 do TST, respeitando-se os seguintes critérios:

  1. a) Tempo de exposição integral e permanente dentro da área de risco 100% (cem por cento) dos

30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade previsto na legislação;

  1. b) Tempo de exposição de forma intermitente e habitual em área de risco, excetuando-se trabalho

em condição de periculosidade 65% (sessenta e cinco por cento) dos 30% (trinta por cento) de

adicional de periculosidade previsto na legislação, correspondente a exposição de 4 (quatro) a 6

(seis) horas de tempo despendido na jornada de trabalho;

  1. c) 30% (trinta por cento) dos 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade prevista na

legislação, correspondente a exposição de 2 (duas) a 4 (quatro) horas de tempo despendido da

jornada de trabalho.

  1. A retificação do §5º da Cláusula Décima Quarta, passando a constar a seguinte redação:
  • 5º: Em caso de afastamento superior a 06 (seis) meses, com

 

diagnóstico de doença crônica

e/ou degenerativa

 

, o benefício poderá ser prorrogado levando em consideração a gravidade do

estado de saúde e desde haja parecer do médico do trabalho neste sentido, com base em laudos

comprobatórios. A análise será feita conjuntamente pela DAF/GEAP e o Sindicato.

 

 

 

°;

  1. A retificação da cláusula Trigésima Oitava, passando a constar apenas 01 (um) conjunto completo de

uniforme para os empregados de áreas onde o desgaste do mesmo é menor, conforme parecer do

SMT.

  1. A inclusão das demais cláusulas não impugnadas e a manutenção do ACT 2011/2012 com as

devidas retificações aqui expostas.

Ao ensejo renovamos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

André Luis Soukef de Oliveira Luciana Barbosa Lyrio

Diretor de Administração e Finanças Gerente de Administração de Pessoas

Ilmo Senhor

André Lúcio Romero Camargo

Presidente do Sindágua/MS

 

.

A exclusão

dos parágrafos 6° e 7° da Cláusula Trigésima, com a inclusão do turno de revezamento 12h por

24h no §1

 

Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013

Prezado Senhor:

/DAF

Campo Grande, 08 de março de 2012.

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